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MensagemEnviada: Sex Jan 19, 2007 5:53 pm    Assunto: Registos Responder com Citação

Conceito de reprodutor
Entende-se por reprodutor, o macho ou a fêmea, de raça reconhecida, interveniente num cruzamento cujos produtos (filhos) poderão ser registados no L.O.P..

Limites de utilização dos reprodutores
Os reprodutores de ambos os sexos poderão ser utilizados em cruzamentos a partir dos 12 meses de idade exceptuando-se os pertencentes a raças molossoides que poderão só ser utilizados a partir dos 18 meses; Os machos não poderão ser utilizados para cobrição a partir dos 12 anos de idade; As fêmeas só poderão ser utilizadas em cruzamentos até aos 8 anos de idade; O intervalo entre cada ninhada produzida, não poderá ser inferior a 6 meses; Cada cadela poderá produzir até 8 ninhadas no decorrer da sua vida; Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá a 1ª Comissão do C.P.C. aceitar a alteração dos limites de idade dos reprodutores.

Cruzamentos autorizados
As cadelas registadas no L.O.P. só podem ser cobertas por cães da mesma raça e variedade, registados num Livro de Origens reconhecido (o não cumprimento implicará a aplicação de sanções aos proprietários dos progenitores, bem como a não admissão do registo dos produtos no L.O.P.); Exceptuam-se os cruzamentos oficialmente reconhecidos pela F.C.I., entre variedades de uma mesma raça e os produtos resultantes serão registados como pertencendo à variedade a que mais se assemelhem; No que diz respeito às Raças Portuguesas compete ao C.P.C. autorizar os cruzamentos entre variedades.
 
Admissão de cães importados
Os cães importados, e registados num Livro de Origens reconhecido, terão que ser registados L.O.P., e os seus números de registo no estrangeiro só poderão ser usados, no nosso país, quando precedidos pelo número de registo no L.O.P..

Atenção: Quando uma loja de animais apresenta um registo estrangeiro, é necessário verificar se o emissor do registo é reconhecido pela F.C.I. (Fédération Cynologique Internationale), pois se não o for, nunca será possível fazer o registo em L.O.P.. Os serviços do C.P.C. (Clube Português de Canicultura) poderão informar os interessados sobre a validade ou não dos registos estrangeiros.  

Registos e certificados
Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada
No prazo máximo de 20 dias, contados a partir do nascimento da ninhada, deverá ser entregue aos serviços do Clube Português de Canicultura o boletim de Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada, onde deverá constar a raça e variedade dos reprodutores, os seus números de registo no Livro de Origens e número de identificação, os nomes, moradas e assinaturas dos proprietários dos reprodutores, a data da cobrição, a data de nascimento da ninhada, número, sexo, resenho e sinais característicos dos cachorros nascidos. Caso se trate de cadelas importadas, já cobertas, o criador deverá entregar, conjuntamente, cópia do certificado genealógico do reprodutor e documento comprovativo da cobrição. Quando a fecundação tenha sido feita artificialmente, por esperma congelado, o criador fará a declaração de tal facto no boletim a que se refere este artigo, e entregará, conjuntamente, documento comprovativo assinado pelo médico-veterinário que a praticou, e cujo produto esteja devidamente identificado por um Banco de Esperma reconhecido oficialmente.

Registo de Ninhada
Do boletim de Registo de Ninhada deverá constar a raça e variedade dos progenitores, os seus nomes e números de registo no Livro de Origens e de identificação, nomes dos respectivos proprietários, a data de nascimento da ninhada, número, sexo e resenho dos cachorros nascidos e assinatura e morada do criador. Deverá ser entregue aos serviços do CPC, dentro do prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, decorridos a partir da entrega da correspondente Declaração de Beneficiamento e Nascimento de Ninhada. Em simultâneo com a entrega do boletim de Registo de Ninhada, o criador deverá preencher, para cada cachorro nascido, um boletim de Registo Individual. Todos os cachorros da ninhada deverão ser registados em nome do criador.

Registo Individual
Do boletim de Registo Individual deverá constar o número da declaração de nascimento de ninhada, a raça, variedade, sexo, data de nascimento, resenho, sinais característicos, número de identificação, antepassados em 1ª geração e nome do animal que se deseja registar, bem como o nome do criador. O boletim de Registo Individual para cada cachorro nascido deverá ser entregue no momento da entrega do boletim de Registo de Ninhada. Quando o cão constante desse registo individual se não encontrar identificado, o C.P.C. emitirá um certificado de registo individual provisório do mesmo. O registo provisório só será tornado efectivo quando for entregue, aos serviços do C.P.C., prova da identificação, sendo essa prova obrigatória no acto da primeira transferência de propriedade do cão.

Registo de Transferência
Destina-se a efectuar a mudança do proprietário do cão, do qual deverá constar o nome e número de registo no Livro de Origens e data da transferência de propriedade, bem como o nome do anterior proprietário e o nome e morada do novo proprietário, devendo ainda ser assinado por ambos. Aos cães registados no L.O.P. que se destinem a residir no estrangeiro será emitido, a pedido do seu proprietário, um Pedigree de Exportação, autenticado com o carimbo "Export".


Identificação dos cães nos documentos
O número de identificação do cão deverá constar do registo definitivo e de todos os documentos oficiais do C.P.C. respeitantes ao animal em questão após a emissão do registo definitivo. Em todos os documentos oficiais, os cães registados serão identificados pelo nome com que estão inscritos, seguido das iniciais L.O.P., às quais se juntará o seu número de ordem.

Identificação por microchip
A aplicação do microchip deverá ser efectuada por um médico-veterinário e o número de identificação deverá ser indicado no boletim de Registo de Transferência, assim como deverá ser apresentada a prova da sua aplicação.

Identificação por tatuagem
O número da tatuagem a inscrever no cão deverá ser o número do L.O.P. indicado no certificado de registo individual provisório. Faz prova da aplicação da tatuagem uma declaração do médico-veterinário ou tatuador oficial indicando tal facto.

Por David Ribeiro
(C.P.C. - Delegação Norte)
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